Termos e Condições de Prestação de Serviços

Estes Termos e Condições de Prestação de Serviços regularão todos os pedidos relacionados a produtos e/ou serviços, colocados pela Casa Hacker junto ao Fornecedor.

A partir de 03/11/2025, nossos termos foram atualizados e renomeados de "Condições Gerais de Compras" para "Termos e Condições de Prestação de Serviços".

Objeto

  1. Estes Termos e Condições de Prestação de Serviços (“Termos e Condições”) são celebrados em caráter complementar e indissociável ao Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), anexando-se a este e formando, em conjunto, um instrumento único para todos os efeitos legais. As Partes, por meio de seus representantes legais devidamente constituídos, declaram, sob as penas da lei, ter plena ciência, compreensão inequívoca e anuência expressa às obrigações aqui previstas.

Faturamento

  1. É vedada a emissão de nota fiscal sem a autorização de faturamento da CASA HACKER.

  2. A nota fiscal deverá ser emitida em conformidade com os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) compatíveis com os serviços contratados, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a correção e reemissão do documento em caso de incompatibilidade, sob pena de suspensão do pagamento até sua regularização.

  3. É obrigatório constar, nas observações do documento fiscal, o CÓDIGO DA ORDEM DE COMPRA, bem como, quando aplicável e solicitado pela CASA HACKER, outras referências necessárias à identificação da prestação dos serviços, tais como: cidade, título e numeração do projeto vinculado, tipificação de serviço/item, etapa, entre outras informações relevantes à gestão e controle interno da CONTRATANTE.

  4. A CONTRATADA deverá encaminhar a Nota Fiscal, juntamente com os demais documentos comprobatórios, para o endereço eletrônico [email protected]. Para que o pagamento seja processado na data de vencimento, o envio deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

  5. Ocorrer no mesmo dia da sua emissão; e

  6. Ser recebido pela CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento.

  7. O descumprimento de qualquer uma das condições acima implicará na postergação automática da data de vencimento para o 5º (quinto) dia útil, a contar do efetivo recebimento de toda a documentação em conformidade.

Incidências Fiscais

  1. Os tributos que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato e de sua execução constituem ônus de responsabilidade do respectivo contribuinte, conforme definido na norma tributária vigente. A CASA HACKER, quando fonte retentora, descontará e recolherá nos prazos da lei os tributos aplicáveis.

Responsabilidades

  1. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA:

    1. Executar os serviços de acordo com os padrões de qualidade esperada para a atividade contratada, observar os prazos acordados, bem como prestar esclarecimentos e informações que lhe forem solicitadas pela CASA HACKER, seus prepostos e procuradores;

    2. A direção geral dos serviços e a responsabilidade técnica pelos mesmos caberão exclusivamente à CONTRATADA que assume, em face da CASA HACKER, a total responsabilidade e a qualidade de execução dos mesmos;

    3. Todas as despesas para a execução dos serviços contratados, tais como infraestrutura própria, insumos e materiais de escritório, meios de comunicação, deslocamentos, alimentação e outros custos decorrentes de sua atividade;

    4. Assegurar durante a realização dos serviços e a vigência deste Contrato o estrito cumprimento das obrigações legais, especialmente, mas sem se limitar, as obrigações previdenciárias, fiscais, fundiárias, ambientais e cíveis;

    5. O pagamento de todos os tributos e quaisquer outros encargos devidos em decorrência dos serviços aqui contratados;

    6. Manter o controle sobre seus funcionários e supervisão periódica dos Serviços executados;

    7. Substituir qualquer pessoal, utilizado direta ou indiretamente pela CONTRATADA, para a realização dos Serviços, cuja conduta ou presença seja considerada irregular ou inconveniente pela CASA HACKER;

    8. Zelar por eventuais documentos, materiais ou equipamentos fornecidos pela CASA HACKER;

    9. A CONTRATADA responde ainda civilmente, nos termos definidos no Código Civil Brasileiro, observados os limites estabelecidos nesta Cláusula, por:

    10. todos os danos diretos, devidamente comprovados, decorrentes da prática de ato ilícito ou descumprimento contratual, por seus funcionários e subcontratados contra a CASA HACKER;

    11. todos os danos diretos, devidamente comprovados, decorrentes da inexecução dos serviços e do não cumprimento de todas as obrigações civis, fiscais e tributárias pertinentes a estes; e

    12. acidentes ou incidentes, de qualquer espécie, sofridos pelos seus funcionários ou prepostos, incluída a eventual indenização devida a quem de direito.

    13. Caso a CONTRATADA descumpra com as suas obrigações contratuais, a CASA HACKER notificará a CONTRATADA para que o faça em 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, podendo a CASA HACKER contratar terceiro para executar os serviços a seu critério e às expensas da CONTRATADA, sendo os valores automaticamente descontados da fatura mensal a ser adimplida à CONTRATADA, sem prejuízo da devida responsabilização por perdas e danos, ou ainda, da rescisão/resolução antecipada do Contrato por justa causa e da incidência de multa.

  2. É de inteira responsabilidade da CASA HACKER:

    1. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços objeto deste Contrato;

    2. Fornecer informações que se façam necessárias para a execução dos serviços ora contratados.

Inexistência de Vínculo Trabalhista

  1. Fica expressamente entendido que a CONTRATADA bem como seus funcionários e/ou preposto utilizados na execução dos serviços ora contratados, não tem nenhuma subordinação administrativa ou funcional com a CASA HACKER, não se estabelecendo desta forma, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA ou prestadores de serviços com a CASA HACKER.

  2. A celebração do presente não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das partes.

  3. A CONTRATADA fica responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou contribuições sociais, de todo e qualquer indivíduo na prestação dos serviços objeto deste contrato, forma da legislação vigente, bem como garantir a desconstituição de qualquer vínculo trabalhista que venha a ser postulado em face da CASA HACKER pelo pessoal designado da CONTRATADA.

Ética nos Negócios

  1. Para os efeitos deste contrato as Partes declaram e garantem, sob as penas da lei, que:

  2. têm a capacidade jurídica, financeira e técnica para celebrar este contrato e assumir as obrigações nele contidas;

  3. estão em conformidade, e prometem que, durante todo o prazo de vigência deste contrato, estarão em conformidade com todas as leis, regulamentos e códigos de melhores práticas do mercado aplicáveis;

  4. cumprem e cumprirão a Lei nº 12.846/2013 e seu Decreto nº 8.420/2015, a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 8.429/1992 e o Decreto-Lei 2.848/1940, bem como qualquer outra lei de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à improbidade administrativa aplicável;

  5. e (d) agirão sempre pautadas pela boa-fé, pelos elevados padrões de ética e honestidade, reconhecendo que até atos que aparentam ser antiéticos não serão aceitáveis.

  6. As Partes convencionam que deverão divulgar imediatamente uma a outra qualquer violação ou suspeita de violação desta Cláusula, sendo que a Parte lesionada poderá suspender este contrato até a apuração dos fatos e conclusão da investigação sem incorrer em quaisquer ônus ou penalidades. Não obstante, em caso de comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula, a Parte lesionada poderá rescindir o presente contrato imediatamente, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos.

Conflito de Interesses

  1. A CONTRATADA obriga-se a informar a CASA HACKER, previamente ao início da prestação de serviços, se existe qualquer conflito de interesses que a impeça de desempenhar os trabalhos com imparcialidade e neutralidade, aceitando-os apenas-se, e na medida em que, verificar não existir nenhum elemento que infirme o dever de lealdade e imparcialidade na execução dos serviços, e que não foi contratada para realizar qualquer trabalho, para órgãos públicos ou privados, do qual possa resultar tal incompatibilidade.

  2. O mesmo dever exposto nesta Cláusula aplica-se durante toda a execução do contrato, cabendo à CONTRATADA, em qualquer momento ou fase contratual, informar imediatamente a CASA HACKER a respeito de eventual conflito de interesses, quer seja este superveniente ao início dos serviços, quer tenha sido constatado conflito de interesses preexistente.

Não aliciamento

  1. A CONTRATADA compromete-se, durante a vigência deste contrato e pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após seu encerramento, a não contratar, oferecer propostas, persuadir, aliciar ou tentar atrair qualquer colaborador, prestador de serviço, consultor ou parceiro estratégico da CASA HACKER que tenha participado, direta ou indiretamente, das atividades relacionadas ao objeto deste contrato, ainda que para exercer funções distintas.

  2. Essa proibição se estende a patrocinadores, financiadores, clientes e demais parceiros estratégicos da CASA HACKER com os quais a CONTRATADA tenha tido contato em função da prestação dos serviços, salvo mediante autorização expressa e por escrito da CASA HACKER.

  3. O descumprimento desta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da possibilidade de rescisão imediata do presente instrumento por justa causa e da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos causados à CASA HACKER.

  4. A presente cláusula não se aplica caso a contratação ou relação comercial ocorra mediante processo seletivo público e transparente, sem qualquer influência da CONTRATADA, ou se houver autorização expressa da CASA HACKER.

Não-concorrência

  1. A CONTRATADA não poderá utilizar ou repassar a terceiros qualquer informação confidencial, técnica, metodológica, estratégica ou operacional adquirida durante a execução deste contrato para beneficiar concorrentes da CASA HACKER ou para desenvolver iniciativas que possam gerar vantagem competitiva para si ou terceiros.

  2. A CONTRATADA obriga-se a não contatar com fins comerciais os parceiros, patrocinadores e clientes da CASA HACKER, salvo com autorização expressa e por escrito da CASA HACKER. No entanto, caso a CONTRATADA já tenha relações comerciais prévias com tais entidades, deverá informá-las à CASA HACKER no momento da assinatura deste contrato, ficando preservado seu direito de manter tais vínculos.

  3. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da rescisão contratual por justa causa e da obrigação de indenizar eventuais danos materiais comprovadamente causados à CASA HACKER.

Propriedade Intelectual

  1. A CONTRATADA se compromete a não violar, reproduzir, imitar, total ou parcialmente, tentar registrar em seu nome, qualquer propriedade intelectual da CASA HACKER, incluindo, mas não se limitando a patentes, marcas, nome empresarial, direitos autorais, programas de computador, segredos de negócio, nomes de domínio, bem como a não utilizar quaisquer propriedades intelectuais da CASA HACKER para finalidades além das previstas nestes Termos e Condições e permitidas por lei.

  2. É vedado à CONTRATADA utilizar, em qualquer meio e de qualquer forma, as marcas registradas da CASA HACKER, salvo em caso de prévia e expressa autorização dA CASA HACKER por escrito, caso em que o uso das marcas deverá seguir estritamente as regras comunicadas pela CASA HACKER com a concessão da respectiva autorização de uso e os respectivos Manuais de Marca disponibilizados.

  3. É vedado à CONTRATADA qualquer tipo de divulgação pública e/ou publicidade relacionada ao presente Termos e Condições e a CASA HACKER, sem a expressa e prévia autorização da CASA HACKER neste sentido, ainda que tal divulgação possua caráter institucional e/ou jornalístico, incluindo, mas não se limitando, a entrevistas e comunicados de mídia. A CASA HACKER poderá pleitear a retirada imediata de qualquer conteúdo que seja veiculado sem a sua anuência, sendo a CONTRATADA responsabilizada por tal infração a estes Termos;

  4. Caso aplicável, para fins desta cláusula, todas as entregas, que incluem, mas não se limitam a desenvolvimento de conteúdo, software, código-fonte, aplicativo, material ou obra a serem realizadas pela CONTRATADA no âmbito destes Termos e Condições serão denominadas, em conjunto, como “Conteúdo”. Os direitos de propriedade intelectual de todo Conteúdo, desenvolvido pela Contratada para a CASA HACKER serão integralmente cedidos a CASA HACKER, em caráter definitivo, perpétuo, integral, mundial, irrevogável e irretratável, podendo a CASA HACKER fazer qualquer uso do Conteúdo a partir dessa cessão, por prazo indeterminado e sem limitação, de acordo com as estipulações previstas nos Termos e Condições. A cessão regulada nesta cláusula inclui, sem limitação, todos os direitos autorais patrimoniais previstos na Lei nº 9.610/98, de propriedade intelectual e outros, pertencentes à CONTRATADA relacionados ao Conteúdo desenvolvido sob a égide do presente Termo.

  5. Com a assinatura ou aceitação do presente Termos e Condições, a CASA HACKER passa a ser a exclusiva titular de todos os direitos referentes ao conteúdo desenvolvido pela Contratada, razão pela qual passa a ser titular, também, de todas as obrigações correspondentes, assumindo completa e total responsabilidade pelo seu uso e sua exploração. A Contratada reconhece, ainda, que toda e qualquer forma de modificação, adaptação e/ou utilização do Conteúdo também pertencerá, unicamente, a CASA HACKER, podendo a CASA HACKER utilizar o Conteúdo livremente, no Brasil ou no exterior, por prazo indeterminado, a qualquer tempo, incluindo-se, sem limitação, reproduzir parcial ou integralmente, editar, traduzir para qualquer idioma, adaptar, produzir posts, gifs, banners, vinhetas, frames, boomerangs, montagens, etc. com base no Conteúdo, aperfeiçoar, transformar, permitir que terceiros realizem adaptações e transformações, distribuir, comercializar, levar a registro, ceder e licenciar o Conteúdo, a qualquer título e a seu exclusivo critério. A CONTRATADA declara e reconhece que a CASA HACKER poderá ceder o Conteúdo ou partes dele a terceiros, sem que nenhuma contrapartida adicional ou indenização seja devida à Contratada.

  6. A CONTRATADA garante que obteve todos os termos de cessão dos direitos patrimoniais, inclusive de direitos autorais, de todas e quaisquer pessoas físicas que participaram da criação e desenvolvimento do Conteúdo, para que a cessão prevista nesta Cláusula 25 possa ser realizada pela CONTRATADA.

Confidencialidade e Segredos de Negócio

  1. Todas as informações, independentemente de sua forma ou suporte, trocadas ou às quais as Partes tenham acesso em decorrência deste contrato, são consideradas estritamente confidenciais (“Informações Confidenciais”). Incluem-se, mas não se limitam a, dados comerciais, financeiros, técnicos, estratégicos, operacionais, métodos, know-how, patentes, marcas, desenhos industriais, programas de computador, códigos, relatórios e quaisquer análises, estudos ou documentos relacionados, fornecidos ou gerados no âmbito deste instrumento.

  2. Cada Parte compromete-se a:

  3. Não divulgar, reproduzir, repassar ou, de qualquer modo, tornar acessível as Informações Confidenciais a terceiros, salvo mediante consentimento prévio e escrito da outra Parte;

  4. Implementar todas as medidas técnicas e organizacionais razoáveis para manter a confidencialidade das Informações Confidenciais, em padrão não inferior àquele aplicado às suas próprias informações de valor equivalente;

  5. Utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente para o cumprimento das obrigações e finalidades decorrentes deste contrato.

  6. Qualquer informação qualificada, nos termos da legislação aplicável, como segredo de negócio (“Trade Secret”) ficará sujeita a confidencialidade por prazo indefinido, mantendo-se tal obrigação mesmo após o encerramento deste contrato, independentemente do motivo;

  7. A Parte receptora obriga-se a envidar esforços para proteger o segredo de negócio, abstendo-se de qualquer uso ou divulgação não autorizados, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei ou neste contrato.

  8. Não se enquadrarão como Informações Confidenciais:

  9. As que se tornarem de conhecimento público sem que tenha havido violação deste contrato;

  10. As que, comprovadamente, já eram de posse da Parte receptora de forma legítima antes de serem recebidas da Parte divulgadora;

  11. As que tenham sido licitamente disponibilizadas à Parte receptora por terceiros, sem obrigação de confidencialidade;

  12. As que sejam desenvolvidas de maneira independente pela Parte receptora, sem qualquer violação das obrigações ora estabelecidas;

  13. As que sejam exigidas por determinação judicial, autoridade administrativa ou legal, devendo a Parte que sofrer tal exigência comunicar imediatamente a outra Parte a fim de permitir a adoção das medidas de proteção cabíveis.

  14. Quando não houver mais necessidade de utilizar as Informações Confidenciais ou mediante solicitação escrita da Parte divulgadora, a Parte receptora deverá devolver ou destruir, de forma irrecuperável, todos os materiais e registros que contenham Informações Confidenciais. Caso haja obrigação legal de reter tais materiais, a Parte receptora compromete-se a mantê-los em local seguro, sem uso que extrapole as finalidades originais, assegurando a manutenção do caráter confidencial.

  15. As obrigações de sigilo previstas nesta cláusula permanecerão em vigor:

  16. Enquanto perdurar o contrato, para todas as Informações Confidenciais;

  17. Por prazo indefinido, no caso de quaisquer segredos de negócio divulgados, reputando-se violação contratual e legal qualquer acesso ou uso indevido;

  18. Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do encerramento deste contrato, para as demais informações que não se enquadrem como segredos de negócio.

  19. O descumprimento desta cláusula sujeitará a parte infratora às sanções contratuais e legais cabíveis, incluindo indenização por perdas e danos, sem prejuízo do direito de a parte prejudicada requerer as medidas administrativas ou judiciais necessárias para salvaguardar suas informações e segredos de negócio.

Proteção de Dados

  1. As Partes se comprometem a apenas e tão somente tratar dados pessoais conforme os princípios, bases legais e obrigações da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”), incluindo, mas não se limitando a somente tratar dados necessários para suas atividades, sempre com base em uma das hipóteses legais previstas na LGPD e se obrigando a eliminar dados pessoais uma vez atingida a finalidade do seu tratamento.

  2. No contexto da parceria objeto deste contrato, as Partes comprometem-se a adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais em situações de perda acidental ou ilícita, alterações indevidas e compartilhamento não autorizado ou tratamento ilícito dos dados pessoais, a partir de medidas compatíveis com a operação de tratamento.

  3. A CONTRATADA deverá comunicar a CASA HACKER sobre a ocorrência de incidente de violação de dados pessoais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência do incidente e indicar todas as medidas adotadas para mitigar os riscos da violação.

Cibersegurança

  1. A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas de cibersegurança compatíveis com o nível de sensibilidade dos serviços prestados e das informações tratadas, incluindo:

  2. Implementação de sistemas de proteção contra acessos não autorizados;

  3. Uso de protocolos de criptografia para proteção de dados armazenados ou transmitidos eletronicamente.

  4. Controle de acesso a sistemas e informações, com autenticação segura, incluindo a adoção de senhas complexas e sistemas de autenticação multifator.

  5. Treinamento de funcionários e congêneres em boas práticas de cibersegurança e proteção de dados.

  6. Em caso de incidente que comprometa a confidencialidade, integridade ou disponibilidade das informações relacionadas à CASA HACKER, a CONTRATADA deverá:

  7. Informar imediatamente a CASA HACKER, em até 24 (vinte e quatro) horas após a identificação do incidente.

  8. Descrever o incidente, incluindo a extensão do impacto, as medidas corretivas adotadas e os planos de mitigação para evitar recorrências.

  9. A CONTRATADA é responsável pela proteção das informações que lhe forem confiadas pela CASA HACKER, comprometendo-se a não utilizá-las para fins diferentes dos previstos no presente contrato, nem permitir que terceiros as utilizem, salvo autorização expressa da CASA HACKER.

  10. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a penalidades contratuais, sem prejuízo da obrigação de indenizar a CASA HACKER por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de incidentes de segurança.

Inteligência Artificial

  1. A CONTRATADA será responsável por garantir que os algoritmos e sistemas de IA utilizados na prestação dos serviços sejam desenvolvidos e operados de forma ética, transparente e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a, leis de proteção de dados, direitos do consumidor e não discriminação.

  2. A CONTRATADA deverá fornecer à CASA HACKER informações precisas e compreensíveis sobre o funcionamento dos sistemas de IA utilizados, incluindo a lógica de tomada de decisão, os dados de treinamento utilizados e os potenciais vieses ou limitações dos algoritmos.

  3. A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados à CASA HACKER ou a terceiros em decorrência de decisões automatizadas tomadas pelos sistemas de IA, exceto se comprovado que tais danos foram causados por informações incorretas ou incompletas fornecidas pela CASA HACKER.

  4. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a penalidades contratuais, sem prejuízo da obrigação de indenizar a CASA HACKER por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de incidentes de segurança ou do uso inadequado de IA.

Sustentabilidade e Responsabilidade Social

  1. Relacionado à responsabilidade social as Partes se comprometem a:

  2. Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando-se desperdícios, bem como a disposição correta de seu lixo comercial ou industrial;

  3. Adotar práticas de gestão ambiental que visem a redução do consumo de energia, água e outros recursos naturais, bem como a minimização da geração de resíduos e emissões.

  4. Priorizar a utilização de materiais e produtos ecologicamente corretos e de fornecedores que comprovem práticas sustentáveis.

  5. Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas, referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes;

  6. Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil;

  7. Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei n° 11.788, de 25/09/2008 e da Consolidação das Leis do Trabalho;

  8. Não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre às 22h e 5h;

  9. Não adotar práticas de discriminação negativas e limitativas de acesso ao emprego ou à sua manutenção;

  10. Coibir o assédio moral e sexual, bem como assumir práticas de valorização da diversidade;

  11. Manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira;

  12. Assumir práticas leais de negócio, combatendo o suborno, a corrupção e a propina.

  13. Promover a inclusão social e a diversidade em suas equipes de trabalho, valorizando a igualdade de oportunidades e combatendo qualquer forma de discriminação.

  14. Engajar-se em ações de responsabilidade social que contribuam para o desenvolvimento dos territórios e para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

  15. As Partes se comprometem em observar em suas rotinas comerciais os princípios de responsabilidade social supramencionados, sendo que o descumprimento destas obrigações poderá dar ensejo à rescisão do presente Contrato, sem prejuízo da aplicação de sua cláusula penal cumulada com as penalidades legais.

Consentimento quanto à Publicidade das Informações

  1. A CONTRATADA declara ter pleno conhecimento e expressa anuência quanto à publicidade das informações referentes ao presente instrumento contratual, em observância ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e à legislação aplicável, em especial a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Dessa forma, reconhece que dados relativos à sua identificação, ao objeto contratado, aos valores ajustados e quaisquer outras informações pertinentes poderão ser divulgados ou disponibilizados ao público, notadamente nos casos em que o objeto deste contrato se vincule, total ou parcialmente, a projetos, programas ou atividades que exijam prestação de contas perante qualquer esfera de governo, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como entidades da administração pública direta ou indireta e demais órgãos financiadores, independentemente da origem dos recursos, incentivados fiscalmente ou não.

  2. Ao firmar o presente instrumento, a CONTRATADA manifesta seu consentimento expresso, irretratável e irrevogável quanto à eventual publicização das informações mencionadas, em atenção à legislação que rege a transparência e o controle social na utilização de recursos públicos.

Rescisão

  1. O presente Contrato, poderá ser rescindido por qualquer das Partes, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

  2. mediante aviso prévio com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem qualquer penalidade das Partes;

  3. em caso de infração ou descumprimento de qualquer de suas Cláusulas ou condições, desde que tal infração ou descumprimento não seja devidamente sanado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a parte infratora ter sido notificada para tanto; declarando, com razoáveis particularidades e detalhamento, a natureza da violação reclamada;

  4. independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de qualquer das Partes tornar-se civilmente insolvente, tiver requerida recuperação judicial ou falência decretada;

  5. na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a execução dos serviços contratados, nos termos do artigo 393 do Código Civil, pelo período superior a 15 (quinze) dias;

  6. por fraude, dolo ou negligência da outra parte;

  7. por transferência do Contrato a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte;

  8. por suspensão das suas atividades por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

  9. em caso de constatação do envolvimento de quaisquer das Partes desde que devidamente comprovada, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, nos termos da legislação vigente; e

  10. caso cesse a relação entre a CASA HACKER e seus parceiros financiadores, desde que haja impacto na prestação dos serviços objeto deste Contrato.

  11. O direito das Partes em rescindir o presente Contrato com base nas hipóteses previstas acima, não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes, ainda em andamento, que não forem compatíveis com os efeitos da rescisão, e tais serão conduzidos até o seu final, em observância às condições pactuadas para a sua efetivação.

  12. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista neste contrato, a parte infratora será notificada e deverá sanar a irregularidade em um prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso não o faça, poderá ser aplicada uma multa equivalente a 10% do valor total do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável, incluindo indenização por perdas e danos.

  13. Nos casos de rescisão ou do término regular do prazo de vigência do Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:

  14. a fornecer documentos e informações que sejam referentes aos Serviços e execução do Contrato e que não estejam sujeitos a dever de sigilo de qualquer natureza, principalmente fiscais, relativos à execução dos Serviços, requeridos pela CASA HACKER, antes, durante e pelo prazo adicional de 06 (seis) meses após o fim da prestação de Serviços ou da suspensão do presente Contrato;

  15. devolver à CASA HACKER, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) todo e qualquer material e equipamento de propriedade da CASA HACKER que porventura ainda estiver em poder da CONTRATADA ou que lhe tenham sido entregues em virtude do Contrato; e

  16. cessar imediatamente o uso de qualquer identificação que a associe à CASA HACKER ou que possa induzir terceiros a entender que a relação contínua.

  17. No caso das Partes vierem a ter quaisquer relações comerciais após o término deste Contrato, tais negócios não se constituirão, em qualquer hipótese, em renovação ou novação deste Contrato ou mesmo renúncia da rescisão levada a efeito.

Disposições Gerais

  1. Durante a vigência do presente Contrato a CONTRATADA deverá respeitar ainda o CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO FORNECEDOR e a POLÍTICA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, disponíveis no endereço https://docs.casahacker.org/governanca. A CASA HACKER disponibiliza ainda para a CONTRATADA um canal, para serem realizadas e dirimidas reclamações, dúvidas e sugestões sobre a correta aplicação das políticas, a saber: abreojogo.casahacker.org / [email protected].

  2. A CONTRATADA declara estar ciente de que caso o trabalho objeto da presente contratação tenha que ser refeito, no todo ou parcialmente em decorrência de erro próprio, o ônus deve por ela ser suportado, sendo que os custos de correção ou complementação ocorrerão às suas expensas.

  3. A CONTRATADA ressarcirá a CASA HACKER ou a terceiros de qualquer dano ou prejuízo que causar por ação ou omissão na execução dos serviços.

  4. Na hipótese de execução parcial dos serviços objeto da presente contratação, o pagamento será na proporção dos trabalhos realizados e aprovados pela CASA HACKER.

  5. Fica vedada à CONTRATADA a utilização de logotipos, marcas, expressões, nomes, produtos, ou quaisquer outros elementos de identificação da CASA HACKER sem o prévio e expresso consentimento desta por escrito.

  6. A CONTRATADA manterá no arquivo de seus sócios, funcionários e/ou preposto autorização de uso de imagem dos mesmos, assumindo exclusivamente total responsabilidade e ônus de eventuais utilizações indevidas.

  7. O instrumento deverá conter expressamente a permissão do uso da imagem dos sócios, funcionários e/ou preposto para ser publicada, transmitida, retransmitida, reproduzida e/ou de qualquer forma exibida e/ou veiculada em qualquer território e em quaisquer meios pela CASA HACKER e a CONTRATADA para fins promocionais, publicitários e institucionais.

  8. Caso haja qualquer demanda judicial ou administrativa promovida contra a CASA HACKER por responsabilidades atribuíveis à CONTRATADA, sejam de natureza cível, tributária, previdenciária, trabalhista, criminal, ambiental, administrativa, entre outras, em decorrência da execução do Objeto do presente contrato de prestação de serviços, fica desde já avençado que a CONTRATADA se obriga a requerer a exclusão da CASA HACKER do feito. Da mesma forma, a CONTRATADA assume a obrigação de suportar espontânea e integralmente todos os custos e despesas relativas aos processos administrativos e judiciais, incluindo condenações em quaisquer verbas e ressarcir a CASA HACKER os valores despendidos.

  9. O presente contrato e quaisquer direitos, e obrigações dele decorrente, não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer Parte a não ser com a prévia e expressa anuência, por escrito, da outra Parte.

  10. Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título, sendo que suas cláusulas, que por natureza tenham caráter perene, especialmente as relativas a pagamentos, direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão à sua rescisão ou término.

  11. As Partes não se responsabilizam por atraso ou falha em executar qualquer das obrigações assumidas neste contrato em decorrência de:

  12. evento de Força Maior ou Caso Fortuito, conforme definido no artigo 393 do Código Civil brasileiro;

  13. de atos de terceiros, incluindo atos de autoridades governamentais, que tenham impedido o cumprimento deste contrato.

  14. O presente contrato contém o acordo integral entre as Partes com relação ao seu objeto e substituem e expressamente revogam quaisquer acordos porventura existentes entre as Partes, expressos ou tácitos, verbais ou escritos.

  15. Este contrato e todas as obrigações e direitos por ele conferidos obrigam as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários a partir da data de sua assinatura.

  16. O não exercício por qualquer Parte de qualquer direito relacionado a este contrato ou a tolerância em relação ao não cumprimento de obrigações assumidas pela outra Parte neste contrato, não importará em novação quanto aos seus contratos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência em exercer qualquer referido direito e exigir o cumprimento das disposições do presente.

  17. As disposições deste contrato deverão prevalecer em caso de conflitos com qualquer disposição de outros instrumentos.

  18. Na eventualidade de qualquer disposição deste contrato ser considerada ilegal, inválida ou inexequível, por qualquer razão, as demais disposições permanecerão em vigor e inalteradas, continuando a obrigar as Partes.

  19. Qualquer alteração ou renúncia ao presente contrato, ou a qualquer uma de suas disposições somente será válida e efetiva se efetuada por escrito, mediante contrato Aditivo e assinada por todas as Partes.

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Atualizado