square-poll-horizontalEstatuto Social

Estatuto Social da Associação Casa Hacker

circle-check

Capítulo I - Denominação, Natureza, Sede e Prazo

Art. 1º A Associação Casa Hacker é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos ("Associação"), sem caráter político, racial ou confessional, que será regida pelo presente Estatuto Social e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º A Associação tem sede e foro jurídico em São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 618, Conjunto 01, Itaim Bibi, CEP 04530-000 e poderá, por deliberação da maioria da Assembleia Geral, abrir, transferir e/ou encerrar filiais de qualquer espécie, em qualquer parte do território nacional. A Associação possui uma filial no seguinte endereço:

a) Rua Luverci Pereira de Souza, 545, Cidade Universitária, CEP 13083-725, em Campinas, Estado de São Paulo (CNPJ/ME em fase de obtenção).

Art. 3º A Associação tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º A Associação observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Capítulo II - Objetivos Sociais

Art. 5º A Associação tem como objetivos: (a) contribuir para o desenvolvimento da educação e da igualde de oportunidade entre as pessoas de forma gratuita, observando-se a forma complementar de participação das organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.790/99, mediante a aplicação de novas tecnologias da informação nos processos de aprendizado; (b) promover a diversidade e o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, por meio do empoderamento de grupos, coletivos de pessoas, organizações da sociedade civil e territórios vulneráveis oferecendo educação empreendedora e aceleração de negócios e projetos de impacto social; (c) promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; (d) promover o serviço voluntário; (e) atuar de maneira articulada para a proteção e defesa dos seguintes princípios: Acesso universal à Internet; Proteção de dados; Liberdade de expressão; e a Defesa do Comitê Gestor da Internet no Brasil; e (f) testar, sem qualquer objetivo de lucro, novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego.

Parágrafo Único Para a realização de seus objetivos a Associação poderá celebrar convênios, contratos de gestão, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo III - Associados

Art. 6º Os Associados podem ser pessoas físicas ou jurídicas que, sem qualquer remuneração, se interessem pelos objetivos da Associação, e, concordando com os objetivos da Associação e com os deveres dos Associados previstos neste Estatuto Social, tenham sido admitidos como tal. Os Associados são divididos nas seguintes categorias:

I. Associados Fundadores: as pessoas físicas ou jurídicas assim identificadas e qualificadas na Ata de Constituição da Associação;

II. Associados Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que, em virtude de notáveis serviços ou valorosa contribuição à Associação, devam, a critério da Assembleia Geral, merecer esta condição; e

III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem financeiramente de forma regular para a Associação e que tenham sido admitidas como tal pela Assembleia Geral, nos termos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 7º Todos os Associados têm direito de comparecer às Assembleias Gerais, e nelas propor e discutir as matérias de interesse da Associação.

Art. 8º São direitos dos Associados Fundadores:

I. Comparecer às Assembleias Gerais, propor, discutir e votar as matérias de interesse da Associação; e

II. Apresentar na Assembleia Geral, por escrito, representação contra os atos de administração praticados pelo Conselho de Administração e Diretoria, dos quais resultem danos ou prejuízos aos interesses da Associação ou de seus associados, individualizando os fatos e indicando os meios de que dispões para justificar a representação.

Art. 9º Os Associados Beneméritos e Contribuintes têm o direito de comparecer às Assembleias Gerais, propor e discutir as matérias de interesse da Associação, não podendo, contudo, votar.

Art. 10 Os direitos e privilégios dos associados são pessoais e não podem ser transferidos ou cedidos a terceiros.

Art. 11 Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraída pela Associação.

Art. 12 São deveres de todos os associados:

I. Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;

II. Observar os dispositivos legais e estatutários aplicáveis à Associação;

III. Cooperar com os órgãos da Associação para o êxito dos empreendimentos sociais; e

IV. Acatar as deliberações dos órgãos competentes da Associação.

Art. 13 Qualquer associado poderá solicitar a demissão à condição de associado por meio de um pedido escrito enviado ao Conselho de Administração. A demissão será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido por um dos Conselheiros Administrativos, sendo desnecessária aceitação em Reunião de Conselho de Administração, a menos que solicitada.

Art. 14 A advertência, a suspensão ou a exclusão de qualquer associado ocorrerá, por deliberação da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses;

I. Violação da legislação vigente, deste Estatuto Social ou de quaisquer outros regulamentos aprovados pela Diretoria, pelo Conselho de Administração ou por meio da Assembleia Geral; ou

II. Conduta do associado que seja considerada como prejudicial aos interesses da Associação.

Art. 15 A exclusão de associados somente será efetivada se reconhecida justa causa e após procedimento que assegure direito de defesa e recurso.

Parágrafo 1º Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo 2º Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a exclusão será decidida em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, na qual será emitido um parecer deliberando sobre a exclusão do associado. A exclusão do associado se tornará efetiva se o parecer elaborado pelo Conselho de Administração for aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo 3º Após aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão do Conselho de Administração ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral.

Parágrafo 4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo 5º O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

Capítulo IV - Administração

Art. 16 São órgãos de administração da Associação:

I. A Assembleia Geral;

II. Conselho de Administração;

III. Diretoria; e

IV. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único Observada a legislação aplicável, as reuniões dos órgãos de administração da Associação poderão ser realizadas conforme a seguir estabelecido: (i) fisicamente, quando os associados, diretores e/ou conselheiros votarem presencialmente no lugar físico da reunião; (ii) remotamente, quando os associados votarem de forma remota, por teleconferência, videoconferência, por meio da utilização de plataformas digitais ou por quaisquer outros meios de comunicação que permitam a identificação dos associados, diretores e/ou conselheiros e a comunicação simultânea com todas as outras pessoas presentes na reunião; ou (iii) de maneira híbrida ou semipresencial, quando os associados, diretores e/ou conselheiros puderem optar entre consignar sua presença e voto por meio de comparecimento (a) ao local físico designado para ocorrer a reunião, conforme item (i) acima, ou (b) remoto, conforme item (ii) acima. No caso de reunião realizada de acordo com os itens (ii) ou (iii) acima, a presença de forma remota de qualquer associado, diretor e/ou conselheiro deve ser considerada como se estivesse presente pessoalmente na reunião, podendo a respectiva ata ou voto ser assinado de forma digital, não sendo necessário o certificado digital.

Assembleia Geral

Art. 17 A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, reunir-se-á, ordinariamente, para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que o interesse social exigir.

Parágrafo 1º As Assembleias Gerais poderão ser convocadas: (a) pelo Diretor Presidente; (b) por qualquer dos Associados Fundadores; (c) por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados Beneméritos e Contribuintes; ou (d) pela totalidade dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a reunião, por meio de correio eletrônico, enviado a todos os Associados, ou, ainda, edital afixado na sede da Associação, da qual deverão constar a data, a hora, o local e a Ordem do Dia.

Art. 18 As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de metade mais um dos Associados Fundadores e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Associados Fundadores presentes.

Parágrafo 1º As Assembleias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente ou, na sua ausência, por qualquer outro Diretor indicado por maioria dos Diretores presentes e serão secretariadas por um secretário indicado pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo 2º As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos associados presentes.

Art. 19 Compete à Assembleia Geral:

I. Alterar e aprovar no todo ou em parte o presente Estatuto Social;

II. Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III. Aprovar a admissão dos Associados Fundadores, Beneméritos e Contribuintes;

IV. Aprovar a remuneração ou ajustes no valor da remuneração dos Diretores e Conselheiros da Associação; e

V. Aprovar parecer elaborado pelo Conselho de Administração que delibere sobre advertência, suspensão ou exclusão de qualquer associado.

Parágrafo 1º Ocorrendo destituição, demissão individual e/ou coletiva de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização, a Assembleia Geral poderá designar Conselheiros provisórios, até a posse de novos, cuja eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 2º O pedido de demissão de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal se dará por escrito, devendo ser enviado por correio eletrônico à totalidade dos Diretores da Associação.

Parágrafo 3º A perda da qualidade de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral nos casos de grave violação deste Estatuto; abandono do cargo pela ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas e sem expressa comunicação dos motivos aos Diretores da Associação; aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce nesta Associação; e conduta duvidosa.

Do Conselho de Administração

Art. 20 O Conselho de Administração funcionará em caráter permanente e será composto por até 5 (cinco) Conselheiros Administrativos, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 21 Compete ao Conselho de Administração:

I. Eleger e destituir os membros da Diretoria;

II. Emitir parecer sobre a advertência, a suspensão ou a exclusão de qualquer associado;

III. Aprovar a elaboração de políticas internas da Associação;

IV. Aprovar os demonstrativos financeiros e orçamento anual apresentados pela Diretoria;

V. Aprovar a outorga de quaisquer garantias, fianças ou avais pela Associação;

VI. Aprovar a celebração de quaisquer contratos que incorram em obrigações financeiras, pela Associação, superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Valor que será ajustado anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA");

VII. Aprovar atos da Diretoria referentes à contratação de funcionários, técnicos, serviços de externos de consultoria e assessoria, bem como efetivação de convênios com entidades públicas ou particulares;

VIII. Aprovar a celebração, pela Diretoria, de quaisquer atos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade da Associação;

IX. Deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação;

X. Apontar eventuais irregularidades na condução das atividades da Associação ou na observância das normas legais e estatutárias, sugerindo medidas saneadoras; e

XI. Decidir sobre matérias não previstas neste Estatuto Social.

Parágrafo Único Quando convocados, os Conselheiros Administrativos comparecerão às Assembleias Gerais para opinar sobre as matérias de sua competência.

Art. 22 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro para discutir e deliberar sobre os demonstrativos contábeis, examinar os relatórios da administração referentes às atividades desenvolvidas pela Associação no exercício contábil anterior e, quando for o caso, eleger os membros da Diretoria. O Conselho de Administração reunir-se-á extraordinariamente sempre que o interesse social exigir. As reuniões serão convocadas mediante notificação escrita a cada um dos Conselheiros Administrativos por correio eletrônico, ou, ainda, por edital afixado na sede, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da qual deverão constar a data, a hora e o local da reunião e a Ordem do Dia. Fica dispensada a convocação em reunião a que todos os Conselheiros Administrativos tenham comparecido.

Diretoria

Art. 23 A Diretoria é o órgão responsável pela administração da Associação, sendo composta por até 5 (cinco) Diretores eleitos pelo Conselho de Administração, associados ou não, sendo um Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica.

Parágrafo Único Os Diretores terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 24 Compete à Diretoria:

I. Administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação;

II. Zelar pela observância da lei e deste Estatuto Social, assim como executar e respeitar suas próprias decisões, as da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;

III. Preparar anualmente os demonstrativos contábeis da Associação, assim como um relatório referente às atividades da Associação no exercício financeiro anterior, que serão apresentados ao Conselho Fiscal e submetidos ao Conselho de Administração;

IV. Elaborar o orçamento e plano estratégico anual e políticas gerais para aprovação do Conselho de Administração;

V. Preparar demonstrativos contábeis semestrais e enviá-los ao Conselho Fiscal;

VI. Contratar funcionários e técnicos que entender necessários, estabelecendo as respectivas remunerações que deverão, em todos os casos, observar os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;

VII. Contratar serviços externos de consultoria e assessoria, que sejam necessários à consecução do objetivo da Associação, cuja remuneração deverá, em todos os casos, observar os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;

VIII. Efetuar convênios com entidades públicas ou particulares, visando à consecução das finalidades da Associação;

IX. Planejar, organizar, dirigir e fiscalizar as atividades da Associação;

X. Propor à Assembleia Geral a reforma ou a alteração deste Estatuto Social nos termos do Artigo 36; e

XI. Nomear procuradores para representar a Associação, determinando a extensão dos poderes a serem previstos no instrumento.

Parágrafo Único Os procuradores descritos no inciso "XI" do caput deste artigo serão nomeados sempre por 2 (dois) Diretores, por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano; salvo os mandatos outorgados a advogados para representação da Associação em processos administrativos ou judiciais, os quais poderão ter prazo de validade indeterminado.

Art. 25 Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições elencadas no Artigo 24 acima:

I. Representar a Associação perante terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais regulamentos da Associação;

III. Convocar e presidir as assembleias e reuniões de Associados da Associação;

IV. Convocar e presidir as Reuniões de Diretoria;

V. Supervisionar todas as atividades da Associação;

VI. Celebrar quaisquer atos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade da Associação, tais como transações financeiras, contratos ou escrituras de qualquer espécie, cheques, ordens de compra, letras de câmbio, ordens bancárias, instrumentos de dívida em geral, bem como qualquer outro ato necessário à administração das contas bancárias da Associação; e

VII. Todas as demais atribuições indicadas no Art. 24 do presente Estatuto Social.

Art. 26 As Reuniões da Diretoria ocorrerão sempre que os interesses da Associação exigirem, serão instaladas com a presença da maioria dos Diretores, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo 1º As Reuniões da Diretoria serão convocadas por qualquer Diretor, mediante convocação escrita encaminhada aos demais Diretores por correio eletrônico, ou ainda, mediante edital afixado na sede, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da qual deverão constar a data, a hora e o local da reunião e a Ordem do Dia. Fica dispensada a convocação a uma reunião a que todos os diretores tenham comparecido.

Parágrafo 2º Qualquer Diretor poderá ser representado nas reuniões por outro Diretor, a quem tenha dado instruções escritas a respeito das matérias constantes da Ordem do Dia, ou, poderá votar através de correio eletrônico endereçado ao Diretor Presidente e recebido antes do início da reunião. Os Diretores que assim votarem serão, para fins de quórum, considerados presentes à reunião.

Parágrafo 3º Das Reuniões da Diretoria serão lavradas atas, que serão assinadas pelos Diretores presentes ou representados na reunião.

Do Conselho Fiscal

Art. 27 O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será composto por até 3 (três) Conselheiros Fiscais, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 28 Compete ao Conselho Fiscal:

I. Emitir parecer sobre os demonstrativos contábeis apresentados pela Diretoria;

II. Emitir parecer sobre as atividades da Associação, verificando o efetivo cumprimento dos orçamentos anuais;

III. Examinar as despesas incorridas pela Associação na condução de suas atividades; e

IV. Apontar eventuais irregularidades na condução das atividades da Associação ou na observância das normas legais e estatutárias, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo Único Quando convocados, os Conselheiros Fiscais comparecerão às Assembleias Gerais para opinar sobre as matérias de sua competência.

Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer Conselheiro Fiscal ou pela Assembleia Geral. As reuniões serão convocadas mediante notificação escrita a cada um dos Conselheiros Fiscais por correio eletrônico, ou, ainda, por edital afixado na sede, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da qual deverão constar a data, a hora e o local da reunião e a Ordem do Dia. Fica dispensada a convocação em reunião a que todos os Conselheiros Fiscais tenham comparecido.

Capítulo V - Patrimônio e Receita

Art. 30 O patrimônio da Associação é formado pelos recursos e fontes a seguir definidos, bem como por todos os bens e direitos que venha a adquirir ou receber por doação.

Art. 31 A receita da Associação será constituída por:

I. Contribuições de seus associados;

II. Doações, legados, auxílios, rendas, contribuições voluntárias e subvenções;

III. Acordos, parcerias, patrocínios, rendas provenientes dos bens da Associação; e

IV. Rendas provenientes da prestação de serviços de consultoria, treinamentos, cursos, materiais didáticos e metodológicos, e eventos promovidos pela Associação a terceiros.

Art. 32 A Associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 33 A Associação não distribuirá, direta ou indiretamente, entre os seus Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Tais recursos serão aplicados integralmente no cumprimento do seu objetivo.

Parágrafo 1º A Associação poderá remunerar os integrantes do Conselho de Administração, Diretoria e do Conselho Fiscal; remuneração esta que deverá ser aprovada em Assembleia Geral e será compatível com as respectivas atribuições e as práticas de mercado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo 2º A Associação poderá reembolsar as despesas com passagens e estadia de integrantes do Conselho de Administração, Diretoria e do Conselho Fiscal quando em viagem a serviço da Associação, assim como outras despesas necessárias incorridas pelos mesmos no desempenho de suas funções. Todas as prestações de contas de tais despesas serão baseadas em comprovação hábil de sua efetivação ao Conselho de Administração, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, e submetidas ao exame do Conselho Fiscal.

Capítulo VI - Exercício Financeiro

Art. 34 O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único Observadas as normais legais e regulamentares aplicáveis, a Associação manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas, devendo a Diretoria preparar, ao final de cada exercício financeiro, os demonstrativos contábeis aplicáveis, assim como aqueles que venham a ser solicitados pelo Conselho Fiscal, Conselho de Administração ou Assembleia Geral.

Capítulo VII - Prestação de Contas

Art. 35 A prestação de contas da Associação observará as seguintes normas:

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

III. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VIII - Reforma do Estatuto e Extinção da Associação

Art. 36 O presente Estatuto poderá ser alterado desde que tal alteração seja aprovada pela maioria simples dos Associados Fundadores.

Parágrafo Único. O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

Art. 37 A Associação dissolver-se-á mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados à outra entidade congênere à esta, com personalidade jurídica comprovada, que observe os mesmos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, com sede e atividade preponderante nesta cidade e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

Capítulo IX - Disposições Finais

Art. 38 Os integrantes dos órgãos da Associação não respondem pelas obrigações por ela contraídas, salvo violação da lei, das normas regulamentares aplicáveis ou deste Estatuto. Entretanto, respondem os administradores pessoalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria Associação, por eles praticados com dolo ou culpa.

Art. 39 No caso de a Associação obter e, posteriormente perder, a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei e que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social.

Art. 40 Fica eleito o Foro de São Paulo, Estado de São Paulo, em detrimento de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.

Atualizado

Isto foi útil?